quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Aprendendo um pouco mais sobre a Liturgia e suas Normas:

A Instrução Geral do Missal Romano no número 160:

“O sacerdote pega depois na patena ou na píxide e aproxima-se dos comungantes, que habitualmente se aproximam em procissão. Não é permitido que os próprios fiéis tomem, por si mesmos, o pão consagrado nem o cálice sagrado, e menos ainda que o passem entre si, de mão em mão. (…) "

104: “Não se permita ao comungante molhar por si mesmo a hóstia no cálice, nem receber na mão a hóstia molhada".

O Concílio de Trento também é bastante claro ao dizer que:

"Na recepção sacramental foi sempre costume na Igreja de Deus que os leigos recebessem a comunhão dos sacerdotes e que os sacerdotes celebrantes comungassem por si mesmos, um costume que, provindo de tradição apostólica, se deve com razão e direito conservar." (DH 1648)

Redemptionis Sacramentum:
2. A distribuição da Sagrada Comunhão


[90.] «Os fiéis comunguem de joelhos ou de pé, de acordo com o que estabelece a Conferência de Bispos», com a confirmação da Sé apostólica.

(NOTA do Blog: Vemos aqui que um Bispo para proibir a sagrada Comunhão de Joelhos ou de pé, precisa ter aprovação da Santa Sé)!

[92.] Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca[178] ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos lugares aonde Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé apostólica, deve-se lhe administrar a sagrada hóstia. Sem dúvida, ponha-se especial cuidado em que o comungante consuma imediatamente a hóstia, na frente do ministro, e ninguém se desloque (retorne) tendo na mão as espécies eucarísticas. Se existe perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão.[179]

[91.] ... Por conseguinte, qualquer batizado católico, a quem o direito não o proíba, deve ser admitido à sagrada Comunhão. Assim pois, não é lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé.

[94.] Não está permitido que os fiéis tomem a hóstia consagrada nem o cálice sagrado «por si mesmos, nem muito menos que se passem entre si de mão em mão».[181] Nesta matéria, Além disso, deve-se suprimir o abuso de que os esposos, na Missa nupcial, administrem-se de modo recíproco a sagrada Comunhão.

3. As outras partes da Missa

[59.] Cesse a prática reprovável de que sacerdotes, ou diáconos, ou mesmo os fiéis leigos, modificam e variem, à seu próprio arbítrio, aqui ou ali, os textos da sagrada Liturgia que eles pronunciam. Quando fazem isto, trazem instabilidade à celebração da sagrada Liturgia e não raramente adulteram o sentido autêntico da Liturgia.

[73.] Na celebração da santa Missa, a fração do pão eucarístico é realizada somente pelo sacerdote celebrante, ajudado, se é o caso, pelo diácono ou por um concelebrante, mas jamais por um leigo; inicia-se esta fração do pão depois de dar a paz, enquanto se fala o «Cordeiro de Deus». O gesto da fração do pão, «realizada por Cristo na Última Ceia, que no tempo apostólico deu nome a toda a ação eucarística, significa que os fiéis, sendo muitos, formam um só corpo pela Comunhão de um só pão de vida, que o Cristo morto e ressuscitado para a salvação do mundo (1 Cor 10, 17)».[153] Por isto, se deve realizar o rito com grande respeito.[154] Sem dúvida, deve ser breve. O abuso, encontrado em alguns lugares, de prolongar sem necessidade este rito, inclusive com a ajuda de leigos, contraria às normas, ou atribui uma importância exagerada, devendo ser corrigido com grande urgência.[155]

[77.] A celebração da santa Missa, de nenhum modo, pode ser inserida como parte integrante de uma ceia comum, nem se unir com qualquer tipo de banquete. Não se celebre a Missa, a não ser por grave necessidade, sobre uma mesa de refeição[159], ou num refeitório, ou num lugar que será utilizado para uma festa, nem em qualquer sala onde hajam alimentos, nem os participantes na Missa se sentem à mesa, durante a celebração. Se, por uma grave necessidade, deva-se celebrar a Missa no mesmo lugar onde depois será a refeição, deve-se mediar um espaço suficiente de tempo entre a conclusão da Missa e o início da refeição, sem que se exibam aos fiéis, durante a celebração da Missa, alimentos ordinários.

[78.] Não está permitido relacionar a celebração da Missa com acontecimentos políticos ou mundanos, ou com outros elementos que não concordem plenamente com o Magistério da Igreja Católica. Além disso, se deve evitar totalmente a celebração da Missa pelo simples desejo de ostentação ou celebrá-la de acordo com o estilo de outras cerimônias, especialmente profanas, para que a Eucaristia não se esvazie de seu significado autêntico.

[79.] Por último, o abuso de introduzir ritos tomados de outras religiões na celebração da santa Missa, contrários ao que se prescreve nos livros litúrgicos, devem ser julgar com grande severidade.

CAPÍTULO IV
A SAGRADA COMUNHÃO
1. As Disposições para receber a Sagrada Comunhão


[85.] Os ministros católicos administrem licitamente os sacramentos, só aos fiéis católicos, os quais, igualmente, só recebam licitamente de ministros católicos, salvo quando se prescreve nos cânon 844 §§ 2, 3 e 4, e no cânon 861 § 2.[166] Além disso, as condições estabelecidas pelo cânon 844 § 4, das que nada se pode anular,[167] são inseparáveis entre si; visto que é necessário que sempre sejam exigidas simultaneamente.

(Cânons citados:

Cân. 844 — § 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos, os quais de igual modo somente os recebem licitamente dos ministros católicos, salvo o preceituado nos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.
§ 2. Todas as vezes que a necessidade o exigir ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e desde que se evite o perigo de erro ou de indiferentismo, os fiéis a quem seja física ou moralmente impossível recorrer a um ministro católico, podem licitamente receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes dos ministros não católicos, em cuja Igreja existam aqueles sacramentos válidos.
§ 3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes aos membros das Igrejas orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja católica, se eles os pedirem espontaneamente e estiverem devidamente dispostos; o mesmo se diga com respeito aos membros de outras Igrejas, que, a juízo da Sé Apostólica, no concernente aos sacramentos, se encontram nas mesmas condições que as Igrejas orientais referidas.

Cân. 861 — § 1. O ministro ordinário do baptismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, sem prejuízo do prescrito no cân. 530, n.º 1.
§ 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, baptiza licitamente o catequista ou outra pessoa para tal designada pelo Ordinário do lugar, e mesmo, em caso de necessidade, qualquer pessoa movida de intenção recta; os pastores de almas, em especial o pároco, sejam solícitos em que os fiéis aprendam o modo correcto de baptizar.

Cân. 530 — Ao pároco são confiadas do modo especial as funções seguintes:
1.° a administração do baptismo;)

CAPÍTULO VIII
AS CORREÇÕES


[169.] Quando se comete um abuso na celebração da sagrada Liturgia, verdadeiramente se realiza uma falsificação da liturgia católica. Tem escrito Santo Tomás: «incorre no vício de falsidade quem, da parte da Igreja, oferece o culto a Deus, contrariamente à forma estabelecida pela autoridade divina da Igreja e seu costume».[278]

[170.] Para que se dê uma solução a este tipo de abusos, o «que mais urge é a formação bíblica e litúrgica do povo de Deus, pastores e fiéis»,[279] de modo que a fé e a disciplina da Igreja, no que se referir à sagrada Liturgia, sejam apresentadas e compreendidas retamente. Sem dúvida, de onde os abusos persistam, deve-se proceder na tutela do patrimônio espiritual e dos direitos da Igreja, conforme às normas do direito, recorrendo a todos os meios legítimos.

[...]

1. Graviora delicta

[172.] Os graviora delicta (atos graves) contra a santidade do sacratíssimo Sacramento e Sacrifício da Eucaristia e os sacramentos, são tratados de acordo com as «Normas sobre os graviora delicta, reservados à Congregação para a Doutrina da Fé»,[280] isto é:

a) roubar o reter com fins sacrílegos, ou jogar fora as espécies consagradas;[281]

b) atentar à realização da liturgia do Sacrifício eucarístico ou sua simulação;[282]

c) concelebração proibida do Sacrifício eucarístico juntamente com ministros de Comunidades eclesiais que não tenham sucessão apostólica, nem reconhecida dignidade sacramental da ordenação sacerdotal;[283]

d) consagração com fim sacrílego de uma matéria sem a outra, na celebração eucarística, ou também de ambas, fora da celebração eucarística.[284]

6. Queixas por abusos em matéria litúrgica

[183.] De forma muito especial, todos procurem, de acordo com seus meios, que o santíssimo sacramento da Eucaristia seja defendido de toda irreverência e deformação, e todos os abusos sejam completamente corrigidos. Isto, portanto, é uma tarefa gravíssima para todos e cada um, excluída toda acepção de pessoas, todos estão obrigados a cumprir esta trabalho.

[184.] Qualquer católico, seja sacerdote, seja diácono, seja fiel leigo, tem direito a expor uma queixa por um abuso litúrgico, ante ao Bispo diocesano e ao Ordinário competente que se lhe equipara em direito, ante à Sé apostólica, em virtude do primado do Romano Pontífice.[290] Convém, sem dúvida, que, na medida do possível, a reclamação ou queixa seja exposta primeiro ao Bispo diocesano. Para isso se faça sempre com veracidade e caridade.

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A frase "Por Cristo, com Cristo, em Cristo, a vós, Deus Pai todo-poderoso, na unidade do Espírito Santo, toda a honra e toda a glória, agora e para sempre" faz parte da doxologia final, que, por sua vez, é a última parte da Oração Eucarística.

Esta doxologia final da missa, na forma como a conhecemos, é utilizada aproximadamente desde o século VII, em toda a cristandade do Ocidente.

Estas palavras são próprias, única e exclusivamente, do padre (ou bispo) que celebra a missa, e dos sacerdotes concelebrantes. O povo participa dela dizendo “Amém” no final.

“A doxologia final, pela qual se expressa a glorificação de Deus, (…) é afirmada e concluída com a aclamação ‘Amém’ do povo” (IGMR, 79, h).

O Rito da paz:

“Senhor Jesus Cristo, dissestes aos vossos Apóstolos: Eu vos deixo a paz, eu vos dou a minha paz. Não olheis os nossos pecados, mas a fé que anima a vossa Igreja; dai-lhe, segundo o vosso desejo, a paz e a unidade. Vós, que sois Deus, com o Pai e o Espírito Santo.”

O povo com o sacerdote ou somente o sacerdote?

Bom, teremos de fazer uma pequena "apologética" do IGMR para chegar a uma conclusão do correto sem que haja duvidas, vejamos:

IGMR 153. Terminada a oração dominical, o sacerdote, de braços abertos, diz sozinho o embolismo Livrai-nos de todo o mal, Senhor (Libera nos…). No fim o povo aclama: Vosso é o reino (Quia tuum est regnum).

IGMR 154. Em seguida, o sacerdote, de braços abertos, diz em voz alta a oração Senhor Jesus Cristo, que dissestes (Domine Iesu Christe, qui dixisti); uma vez terminada, o sacerdote, abrindo e juntando as mãos, anuncia a paz, voltado para o povo, dizendo: A paz do Senhor esteja sempre convosco (Pax Domini sit semper vobiscum); e o povo responde: O amor de Cristo nos uniu (Et cum spiritu tuo). Logo a seguir, se parecer oportuno, acrescenta: Saudai-vos na paz de Cristo (Offerte vobis pacem).

[...]

IGMR 157. Terminada esta oração, o sacerdote genuflecte, toma a hóstia, levanta-a um pouco sobre a patena ou sobre o cálice e, voltado para o povo, diz: Felizes os convidados (Ecce Agnus Dei); e, juntamente com o povo, acrescenta uma só vez: Senhor, eu não sou digno (Domine, non sum dignus).

Como podemos ver, o IGMR é bem claro ao explicar quando é o sacerdote quem diz, quando é o povo quem responde e quando é o povo que juntamente com o sacerdote reza. Assim, fica claro que a oração da Paz(Senhor Jesus Cristo, que dissestes...) é feita somente pelo sacerdote, não há duvidas quanto a isto, já que o IGMR não deixa essas questões vagas em momento algum. Basta analisarmos como são detalhados cda parte do Rito da Missa neste documento da Santa Sé, a Instrução Geral do Missal Romano.

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Documentos recomendados para estudo mais aprofundado:

Instrução Geral do Missal Romano (Site do Pe. Demétrio Gomes, Arq. de Niterói): http://www.presbiteros.com.br/site/instrucao-geral-do-missal-romano-2002-portugues/

Catecismo da Igreja Católica (Site do Vaticano): http://www.vatican.va/archive/compendium_ccc/documents/archive_2005_compendium-ccc_po.html

Código de Direito Canônico (Site do Vaticano): http://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf

Redemptionis Sacramentum (Site do Vaticano): http://www.vatican.va/roman_curia/congregations/ccdds/documents/rc_con_ccdds_doc_20040423_redemptionis-sacramentum_po.html

Estudem, aqui foi apenas uma amostra incompleta, parte de uma grande riqueza que é a Doutrina Católica, riqueza esta que todos devem estudar profundamente.
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Blog Amigos Católicos Evangelizadores
Autor: Thiago A. Borges de Azevedo
Auxiliar de pesquisa: Aline Carvalho Costa dos Santos

Para Citar:

BORGES, Thiago Alves. COSTA, Aline Carvalho. Aprendendo um pouco mais sobre Liturgia e suas Normas. <http://amigos-catolicos-evangelizadores.blogspot.com/2015/12/aprendendo-um-pouco-mais-sobre-liturgia.html> Desde 09/12/2015

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